Ementa: Observações sobre o decreto estadual (CE) 34.704 de 20 de abril de 2022, que regulamenta a lei nº13.711, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no estado do Ceará e dá outras providências.
O Decreto em questão, estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos, no âmbito do Estado do Ceará.
Por conceito poluição sonora a degradação da qualidade ambiental por meio da emissão de som em nível capaz de prejudicar a saúde e o bem-estar da população ou dos animais, comprometer a integridade dos processos ecológicos essenciais, afetar desfavoravelmente a biota ou criar condições adversas às atividades sociais e econômicas.
O Decreto regula os seguintes tipos de poluição sonora:
- Veículos automotores;
- Estabelecimentos comerciais, inclusive os industriais emissores de ruídos originários de equipamentos e máquinas, móveis ou estacionários;
- eventos sociais ou recreativos promovidos ou realizados por meio de estabelecimentos comerciais ou com participação destes.
Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por quaisquer sistemas ou fontes de som que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados no Decreto e se apresentem em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos em legislação específica ou nas normas técnicas aplicáveis, inclusive nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema e dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente.
São proibidos de utilizar quaisquer sistemas ou fontes de som, em qualquer nível sonoro e independentemente de medição: os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços, os carros de som, volantes ou assemelhados, em vias públicas e os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.
Ficam proibidos os populares paredões de som.
Todas as proibições elencadas no item 5 deste parecer se estendem aos espaços públicos e privados de livre acesso à população, tais como faixas de praia, calçadas, praças, balneários, postos de combustíveis e estacionamentos, entre outros assemelhados.
A desobediência ao disposto no Decreto aqui citado, sujeitam os infratores a multa mais apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora, quando couber. O valor da multa poderá ser triplicada em caso de reincidência.
Desta maneira, as empresas que utilizam os artifícios comerciais com sistema de som, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços, os carros de som, volantes ou assemelhados, em vias públicas e os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos. As proibições de Bem como, em faixas de praia, calçadas, praças, balneários, postos de combustíveis e estacionamentos, entre outros assemelhados, não podem mais propagar essa prática comercial.