Conheça as novas regras para o retorno de gestantes ao trabalho durante a pandemia – Lei 14.311/2022
O contrato de trabalho é um negócio jurídico que requer o seguinte: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei. No Direito do Trabalho a forma é livre. Não há dúvidas de que, sem contrato de trabalho, verifica-se a stricto sensu, não há relação de emprego. O contrato é que dá origem à relação empregatícia.
Diante da inescusável necessidade de regulamentar o retorno de gestantes ao trabalho presencial, o legislador publicou a Lei 14.311/2022, que disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.
Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
O retorno da gestante ao trabalho presencial, se condiciona às seguintes hipóteses:
- Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
- Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
- Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade
Pode-se dizer que o empregador pode solicitar o retorno da gestante ao trabalho presencial, seja pela finalização do estado pandêmico, após imunização completa do esquema vacinal, mediante termo de responsabilização. Caso a empregada se negue a retornar ao trabalho presencial, o empregador pode optar por advertência/suspensão. Justa Causa a ser avaliada.
TEMPO DE GUARDA DE REGISTRO DE CONEXÕES E REGISTRO DE ACESSO
Ementa: Obrigatoriedade e tempo de Guarda de Registros de Conexão e de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão, nos termos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) conceituou dois tipos de registros diferentes, os registros de conexão e os de acesso a aplicações de internet, estabelecendo todo um cuidado em relação a guarda e proteção dos mesmos. Esses registros são essenciais para a identificação de um usuário no meio virtual.
Conforme o que especifica a lei, os registros de conexão são aqueles ligados ao início e fim da conexão com a internet, quando um usuário da internet se conecta ao ambiente virtual é possível saber a data e hora exatas de entrada e saída, assim como a sua duração e o endereço de IP usado na conexão.
Segundo a Lei que instituiu o Marco Civil, por conceito registro de conexão é o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
Enquanto, aplicações de internet, trata-se de o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e registros de acesso a aplicações de internet é o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Quanto a obrigatoriedade de guarda e fornecimento e registros de conexão e de acesso a aplicações, é 01 (um) ano e 06 (seis) meses, respectivamente, a partir do evento que gerou o registro.
O desrespeito a esta obrigação (guarda/fornecimento) pode gerar as seguintes sanções: advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11 (Marco Civil da Internet) e proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11 (Marco Civil da Internet). – Art. 12, Marco Civil da Internet.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
A obrigatoriedade de guarda e fornecimento e registros de conexão e de acesso a aplicações, é 01 (um) ano e 06 (seis) meses, respectivamente, a partir do evento que gerou o registro, artigos 13 a 15 do Marco Civil de Internet.