Ementa: A validade das assinaturas eletrônicas/digitais nos contratos digitais.
Prima facie, impede mencionar que existe diferença entre uma assinatura digital e eletrônica, sendo a digital validade pelo mais alto meio de comprovação, qual seja, o certificado digital, enquanto a assinatura eletrônica também possui validade jurídica, seguindo o princípio da liberdade das formas, insertos no Código Civil/2002.
Em nosso ordenamento jurídico, não há uma lei específica que dispõe acerca da validade da assinatura eletrônica das partes ao firmarem um contrato.
Os artigos 104 e 107 do Código de Civil, entretanto, falam sobre o ‘’princípio da liberdade de forma’’ dos contratos, deixando claro que não existem regras de formalidades para a existência de um instrumento, exceto quando a lei exigir expressamente.
E quanto aos contratos digitais? Nesse sentido, temos a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que trouxe a validade das assinaturas através de um certificado digital, além disso também trouxe a validade de qualquer outra forma de assinatura eletrônica, ‘’inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.’’ (artigo 10, §2º).
A Medida Provisória citada também prevê todo o processo de certificação da assinatura digital através de uma autoridade certificadora licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, sendo esta a principal autoridade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo à assinatura digital um elevado nível de segurança.
Mencione-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, enfatiza o seguinte: Disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Ora, a assinatura eletrônica é qualquer método de assinatura de um documento eletrônico com o fim de conseguir identificar o autor.
A Assinatura Digital segue irrestritamente as propriedades de integridade, autenticidade e não-repúdio. Integridade: garantia da inalterabilidade no documento por meio de um Resumo Criptográfico; Autenticidade: utilização de chave privada que garante a autoria em um documento eletrônico; Não-repúdio: impossibilidade de negar a autenticidade da mensagem pois houve uso de uma chave privada para cifrar os documentos.
Olhando na visão jurídica as formas de Assinatura Digital e Eletrônica, pode-se identificar claramente diferenças importantes que afetam a eficácia probatória. O ônus da prova também se distingue. Cabe, portanto, uma investigação melhor sobre o embasamento jurídico de ambas as formas para que se decida, caso a caso, dentre os riscos, qual a melhor alternativa ou seu custo/benefício, devendo o jurídico da empresa ser consultado.