AG INFORMA – ATESTADO MÉDICO QUANDO PODE RECUSAR
O que é um Atestado Médico?
O atestado médico é um documento específico de um profissional de saúde que atesta a capacidade ou incapacidade física, mental, psíquica de determinada pessoa por um lapso temporal, com presunção de veracidade, idoneidade e dotado de fé pública.
Requisitos para a Validade do Atestado Médico
Para ser válido, o atestado médico deve cumprir alguns requisitos expostos na Resolução nº 1.658/2002 art. 3º e seus incisos do CFM, quais sejam:
- Deve ser emitido por médico ou dentista.
- Deve constar em papel timbrado, indicando o estabelecimento ou instituição de saúde.
- Deve conter carimbo e assinatura do médico com o número do registro profissional.
- Deve incluir dados do paciente.
- Deve apresentar a data do atendimento.
- Deve especificar o período que o funcionário deverá se ausentar.
- Não deve possuir rasuras.
Dúvidas Comuns do Empregador
Muitas vezes, determinado empregador se depara com a seguinte situação: o empregado, por motivos de doença, falta justificadamente ao trabalho, apresentando o atestado médico ao seu empregador. Contudo, surge a dúvida: sem a indicação da CID do colaborador, o atestado pode ser recusado? Em quais casos o empregador pode recusar um atestado médico?
Para responder a essas questões, elaboramos este informativo, aprofundando as possíveis dúvidas que empresas de pequeno, médio e grande porte podem se deparar no dia a dia.
Presunção de Veracidade e Recusa
Inicialmente, cabe destacar que, conforme já dito, os atestados médicos possuem presunção de veracidade (art. 6º, § 3º da Resolução nº 1.658/2002 do CFM) e são dotados de fé pública. Logo, não podem ser recusados de forma alguma os atestados médicos que cumpram os requisitos de validade.
Ressalta-se que, se o empregador se recusar a aceitar um atestado médico válido, este pode enfrentar sérias consequências jurídicas.
Exceções para Reavaliação Médica e Indícios de Fraude
Contudo, existem excepcionais ocasiões em que o empregador pode realizar uma nova avaliação médica, com base em indícios de fraude do atestado médico, o que inclusive é crime tipificado no Código Penal. Vejamos alguns indícios:
- Suspeita da capacidade física, mental ou psíquica do empregado.
- Ausência dos dados de identificação do profissional.
- Ausência do motivo que gerou a recomendação de afastamento.
- Inconsistências nas informações sobre o hospital ou clínica.
- Rasuras na data ou no número de dias de afastamento.
- Indícios de falsificação de carimbo ou de assinatura do médico.
Nos casos em que o empregador verificar indícios mínimos de qualquer desses aspectos elencados acima, este pode solicitar uma nova avaliação do empregado por médico da empresa. Caso seja demonstrado de fato que o colaborador esteja fraudando o atestado médico, poderá inclusive demitir o funcionário por justa causa, conforme disposto no art. 482 da CLT.
Atestado Médico sem CID: Pode Ser Recusado?
Superada a dúvida sobre a impossibilidade de recusa de atestado médico que cumpre os requisitos expostos no art. 3º e incisos da Resolução nº 1.658/2002 do CFM, ainda persiste a questão do empregador quanto ao atestado que não tem especificada a CID do empregado: pode ou não recusar?
Importante informar que CID é a Classificação Internacional de Doenças. Superado esse conceito, a resposta para a possibilidade de recusa do atestado que não contém a CID do empregado é NÃO.
Pois, conforme disposto na Resolução Nº 1.658/2002 art. 5 caput e § único do CFM, a descrição da CID do empregado somente poderá ser exposta com a anuência expressa do paciente. Isso se deve ao fato de que o trabalhador possui direitos fundamentais expostos na Carta Magna, em seu art. 5º e incisos, tais como a proteção de informações pessoais, a saúde, intimidade, privacidade, dentre outros.
O intuito principal da não exposição da CID do empregado no atestado médico é proteger a intimidade deste com os outros empregados, uma vez que existem doenças em que a pessoa pode sofrer preconceito no próprio ambiente de trabalho, causar demissão de funcionários, ou impactar de forma negativa o ambiente de trabalho.
Assim, caso a CID do empregado não esteja no referido atestado médico, o empregador é obrigado a aceitá-lo.
Considerações Finais
Salientamos, por fim, que se trata de uma questão interna da empresa e que este documento tem caráter meramente consultivo, não vinculando de nenhuma maneira a tomada de decisão por parte do empregador.
Desejamos a todos um excelente ANO!