AG INFORMA – ATESTADO MÉDICO QUANDO PODE RECUSAR

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O que é um Atestado Médico?

O atestado médico é um documento específico de um profissional de saúde que atesta a capacidade ou incapacidade física, mental, psíquica de determinada pessoa por um lapso temporal, com presunção de veracidade, idoneidade e dotado de fé pública.

Requisitos para a Validade do Atestado Médico

Para ser válido, o atestado médico deve cumprir alguns requisitos expostos na Resolução nº 1.658/2002 art. 3º e seus incisos do CFM, quais sejam:

  • Deve ser emitido por médico ou dentista.
  • Deve constar em papel timbrado, indicando o estabelecimento ou instituição de saúde.
  • Deve conter carimbo e assinatura do médico com o número do registro profissional.
  • Deve incluir dados do paciente.
  • Deve apresentar a data do atendimento.
  • Deve especificar o período que o funcionário deverá se ausentar.
  • Não deve possuir rasuras.

Dúvidas Comuns do Empregador

Muitas vezes, determinado empregador se depara com a seguinte situação: o empregado, por motivos de doença, falta justificadamente ao trabalho, apresentando o atestado médico ao seu empregador. Contudo, surge a dúvida: sem a indicação da CID do colaborador, o atestado pode ser recusado? Em quais casos o empregador pode recusar um atestado médico?

Para responder a essas questões, elaboramos este informativo, aprofundando as possíveis dúvidas que empresas de pequeno, médio e grande porte podem se deparar no dia a dia.

Presunção de Veracidade e Recusa

Inicialmente, cabe destacar que, conforme já dito, os atestados médicos possuem presunção de veracidade (art. 6º, § 3º da Resolução nº 1.658/2002 do CFM) e são dotados de fé pública. Logo, não podem ser recusados de forma alguma os atestados médicos que cumpram os requisitos de validade.

Ressalta-se que, se o empregador se recusar a aceitar um atestado médico válido, este pode enfrentar sérias consequências jurídicas.

Exceções para Reavaliação Médica e Indícios de Fraude

Contudo, existem excepcionais ocasiões em que o empregador pode realizar uma nova avaliação médica, com base em indícios de fraude do atestado médico, o que inclusive é crime tipificado no Código Penal. Vejamos alguns indícios:

  • Suspeita da capacidade física, mental ou psíquica do empregado.
  • Ausência dos dados de identificação do profissional.
  • Ausência do motivo que gerou a recomendação de afastamento.
  • Inconsistências nas informações sobre o hospital ou clínica.
  • Rasuras na data ou no número de dias de afastamento.
  • Indícios de falsificação de carimbo ou de assinatura do médico.

Nos casos em que o empregador verificar indícios mínimos de qualquer desses aspectos elencados acima, este pode solicitar uma nova avaliação do empregado por médico da empresa. Caso seja demonstrado de fato que o colaborador esteja fraudando o atestado médico, poderá inclusive demitir o funcionário por justa causa, conforme disposto no art. 482 da CLT.

Atestado Médico sem CID: Pode Ser Recusado?

Superada a dúvida sobre a impossibilidade de recusa de atestado médico que cumpre os requisitos expostos no art. 3º e incisos da Resolução nº 1.658/2002 do CFM, ainda persiste a questão do empregador quanto ao atestado que não tem especificada a CID do empregado: pode ou não recusar?

Importante informar que CID é a Classificação Internacional de Doenças. Superado esse conceito, a resposta para a possibilidade de recusa do atestado que não contém a CID do empregado é NÃO.

Pois, conforme disposto na Resolução Nº 1.658/2002 art. 5 caput e § único do CFM, a descrição da CID do empregado somente poderá ser exposta com a anuência expressa do paciente. Isso se deve ao fato de que o trabalhador possui direitos fundamentais expostos na Carta Magna, em seu art. 5º e incisos, tais como a proteção de informações pessoais, a saúde, intimidade, privacidade, dentre outros.

O intuito principal da não exposição da CID do empregado no atestado médico é proteger a intimidade deste com os outros empregados, uma vez que existem doenças em que a pessoa pode sofrer preconceito no próprio ambiente de trabalho, causar demissão de funcionários, ou impactar de forma negativa o ambiente de trabalho.

Assim, caso a CID do empregado não esteja no referido atestado médico, o empregador é obrigado a aceitá-lo.

Considerações Finais

Salientamos, por fim, que se trata de uma questão interna da empresa e que este documento tem caráter meramente consultivo, não vinculando de nenhuma maneira a tomada de decisão por parte do empregador.

Desejamos a todos um excelente ANO!

É o parecer.

Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2023.

Eugênio Lima dos Santos

Advogado OAB/CE 46.619

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