A Resolução nº 765 de 2023 ou novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, foi publicado pela Anatel em novembro de 2023 e entrará em vigor a partir de setembro de 2024. Portanto, separamos neste artigo as principais mudanças que as Prestadoras de telecomunicações de pequeno porte devem buscar adequação.
No que se refere ao horário de atendimento telefônico dos provedores de pequeno porte, o mesmo deverá ser gratuito e funcionar pelo período de 8(oito) horas, ininterruptamente, nos dias úteis.
Devem ser resolvidas solicitações e reclamações em até 7 dias, contados a partir de seu recebimento. As solicitações que não puderem ser atendidas de imediato deverão ser atendidas em, no máximo, 10 (dez) dias corridos, contados a partir de seu recebimento.
Em caso de rescisão de consumidores que tenham optado pela fidelidade, a multa pela rescisão antecipada do contrato deverá ser proporcional ao tempo restante para o término do Prazo de Permanência e não poderá exceder o valor do benefício concedido. Ficando expressa a proibição quanto a renovação automática da fidelidade.
As Prestadoras deverão observar algumas regras ao realizar chamadas publicitárias ou para oferecimento de serviços e produtos aos Consumidores, sendo elas: respeitar o horário comercial; observar número razoável de ligações destinadas a cada Consumidor; e dar tratamento adequado às reclamações relacionadas a chamadas indesejadas.
Quanto a esta temática, tivemos a extinção da suspensão parcial prevista no regulamento de 2014. Após o vencimento do boleto, a Prestadora deverá notificar o consumidor quanto a existência do débito e aguardar 15 (quinze) dias para que haja o pagamento. Após tal prazo, a Prestadora deverá suspender totalmente os serviços por 60 (sessenta) dias. E por fim, caso não haja o pagamento após os 75 (setenta e cinco) dias, a Prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação ao Consumidor.
Cabe a Prestadora ou terceiro por ela autorizado deverá providenciar a retirada dos equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias contados do pedido de rescisão, sem ônus para o Consumidor, podendo o Consumidor optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela Prestadora. Portanto, há possibilidade de deixar previsto no contrato que a entrega deverá ser realizada pelo consumidor.
A Prestadora poderá definir datas-bases para a realização de reajustes, desde que, cumulativamente seja realizado anualmente (a cada período de 12 meses, contados da data da contratação). E somente, se a Prestadora informar ao Consumidor a data-base a que está vinculado no momento da contratação.
A Anatel determinou que as Prestadoras tenham uma forma de atendimento digital ao Consumidor. Podendo este atendimento ser realizado através de aplicativo, sítio eletrônico ou quaisquer outros meios. No Atendimento por Meio Digital, deverão estar disponíveis ao Consumidor as opções de salvar cópia das informações e documentos, e de remetê-los para o meio eletrônico de sua escolha.
O art. 66 do RGC/2023 é integralmente aplicável às PPPs, e, como o seu caput prevê, as prestadoras devem “prover automaticamente o ressarcimento ao Consumidor prejudicado por indisponibilidade do serviço, seja por interrupção ou por reparo”. Assim, o ressarcimento por interrupção ou reparo é devido para todos os consumidores que contratam com PPPs, seguindo os seguintes critérios:
I – de forma proporcional ao valor da Oferta contratada e ao período de indisponibilidade do serviço; e,
II – até o segundo mês subsequente ao evento, respeitado o ciclo de faturamento.
Além dos pontos tratados acima, algumas outras alterações foram trazidas pelo novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e pode ser consultado no Diário Oficial de União.
Ressaltamos que os contratos com os consumidores finais terão que passar por alterações e nossa equipe jurídica estará a disposição para auxiliar com todas as instruções necessárias.
Por fim, pontuamos que as regras mencionadas acima só entrarão em vigor a partir de 2 de setembro de 2024.
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